4 pontos sobre a regulamentação do Open Banking no Brasil

Em 24 de abril de 2019, o Banco Central do Brasil publicou o Comunicado nº 33.455. O aguardado anúncio estabelece as diretrizes para a regulamentação do Open Banking no Brasil e contempla objetivos, definições, escopo, estratégias e ações para sua implementação. 

O sistema Open Banking permite o compartilhamento de dados, produtos e serviços por instituições financeiras e outras autorizadas com o consentimento do cliente. De acordo com o Banco Central, a regulamentação garantirá maior eficiência aos mercados de crédito e pagamentos no Brasil, promoverá um ambiente de negócios mais inclusivo e competitivo e melhorará a segurança das instituições e dos consumidores participantes.

Considerando o potencial do Open Banking de transformar mercados financeiros, este artigo explora os principais aspectos relacionados à mudança, desde sua origem internacional, definições recentes de seus requisitos gerais e a implementação do modelo brasileiro.

1. Origens e premissas do sistema Open Banking

A primeira regulamentação do Open Banking foi implementada na União Europeia. Em 2016, o Parlamento Europeu ratificou a segunda diretriz de serviços de pagamento (PSD2) para promover maior segurança e inovação na área de pagamentos eletrônicos.

Em termos práticos, o sistema Open Banking pressupõe que as informações (financeiras e registradas) pertencem ao cliente, que deve ter a prerrogativa de descartar esses dados ou compartilhá-los com instituições de terceiros. O objetivo é construir um sistema financeiro aberto e colaborativo, que permita a integração de agentes financeiros com mais transparência e controle ao consumidor.

Após sua implementação na União Europeia, o Open Banking ganhou atenção internacional, culminando na adaptação do modelo para vários países em diferentes cenários, como Austrália, Hong Kong, Japão, Reino Unido e, mais recentemente, Brasil.

2. Escopo e compartilhamento de informações

Com base nas diretrizes publicadas pelo Banco Central, o modelo de Open Banking adotado no Brasil implementará gradualmente os seguintes pontos, produtos e serviços:

  • dados sobre os produtos e serviços oferecidos pelas entidades participantes, como localização dos pontos de serviço, características dos produtos e custos financeiros;
  • dados de registro de clientes, como nome, afiliação e endereço;
  • dados transitórios de clientes, como informações relativas a contas de depósito, operações de crédito e serviços contratados; 
  • serviços de pagamento, como início de pagamento, transferência de fundos e pagamentos de produtos e serviços.

Em termos práticos, os bancos devem permitir que instituições autorizadas de terceiros acessem as informações bancárias de seus clientes, abrindo APIs e vinculando, assim, os componentes do ecossistema financeiro por meio dessa plataforma.

APIs são interfaces que permitem o desenvolvimento de aplicativos, bem como a conexão com outros sistemas e organizações de maneira segura e eficaz. Com o consentimento do proprietário dos dados, as instituições poderão acessar as informações financeiras pertencentes a cada usuário.

Assim, elas poderão oferecer produtos e serviços financeiros competitivos, que devem ser mais baratos e eficientes. Na última fase, as instituições podem, por exemplo, promover ordens de pagamento e/ou transferência de fundos em nome de um usuário sem a intermediação de bancos.

3. Agentes estabelecidos pelo Open Banking

A regulamentação do Open Banking permitirá a criação de duas funções essenciais: doadores e receptores.

O modelo exige que instituições doadoras adaptem seus sistemas com o objetivo de compartilhar os dados e disponibilizar serviços de pagamento para os receptores, com o consentimento dos clientes.

As instituições serão autorizadas a acessar os dados para oferecer produtos ou iniciar ordens de pagamento em nome dos clientes, sempre com o consentimento livre e expresso dos destinatários.

Doadores

Como mencionado anteriormente, as diretrizes emitidas pelo Banco Central indicam que a implementação do Open Banking ocorrerá gradualmente. 

Embora o cronograma detalhado ainda não tenha sido publicado, o Comunicado estabeleceu que, inicialmente, apenas as instituições financeiras pertencentes aos segmentos de risco S1 e S2 serão obrigadas a compartilhar os dados de seus respectivos clientes.

Outras instituições autorizadas, incluindo as de pagamento, serão incluídas na segunda fase da implementação.

Receptores

A regulamentação do Open Banking no Brasil pode apresentar dois modelos de negócios no âmbito dos agentes receptores.

Embora os detalhes ainda não tenham sido divulgados e o Banco Central possa apresentar outras estruturas, esses dois modelos são possíveis com base na experiência internacional:

  1. Fornecedor de Serviços de Informações da Conta (AISP): uma empresa que fornece um serviço cujo objetivo é facilitar o acesso ao registro e às informações financeiras dos usuários; 
  2. Provedor de Serviço de Inicialização de Pagamento (PISP): uma empresa que fornece um serviço que permite o início de uma ordem de pagamento diretamente de sua conta bancária e/ou de pagamento em qualquer estabelecimento comercial, em nome e com a autorização do usuário.

Em relação ao PISP, o Banco Central indicou uma implementação simultânea, para que instituições autorizadas e prestadores de serviços de pagamento possam executar esses serviços ao mesmo tempo.

É importante esclarecer que, em princípio, somente as instituições autorizadas pelo Banco Central poderão acessar dados de clientes mantidos por outras instituições autorizadas, além de prestar serviços de iniciação de pagamento, sujeitos aos requisitos estabelecidos pelo regulamento.

Se uma instituição receptora precisar de acesso, será necessário dar reciprocidade para permitir que outras entidades participantes façam a solicitação a esses clientes.

O regulamento permitirá que as instituições doadoras compartilhem dados e disponibilizem serviços de pagamento para instituições não regulamentadas, desde que cumpram os seguintes requisitos:

  • celebrar um acordo bilateral, contemplando a responsabilidade das partes, entre outros aspectos mínimos ainda não publicados pelo Banco Central;
  • manter a responsabilidade da instituição doadora pelos dados compartilhados.

4. Oportunidades com a regulamentação do Open Banking

Os participantes do mercado brasileiro já estão cientes das possíveis mudanças e oportunidades que surgirão como resultado da regulamentação do Open Banking. Atualmente, o texto com o cronograma e a proposta de regras está em consulta pública.

Certamente, esse regulamento facilitará o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores, além de alavancar a geração de ambientes digitais, permitindo que as instituições expandam seu alcance e forneçam novos serviços.

Combinada com a implementação de pagamento instantâneo, a regulamentação do Open Banking representa a reconfiguração do mercado de crédito e pagamento no Brasil. Isso permitirá um sistema para transferir dados do consumidor para toda a economia, além de analisar informações e criar soluções financeiras.

Diante de todas essas possibilidades, a principal preocupação do setor é identificar os próximos passos a serem tomados para um posicionamento estratégico no mercado; isto é, como se preparar e como explorar oportunidades de negócios em um ambiente de informações bancárias abertas e compartilhadas.

Instituições de pagamento, Sociedades de Crédito Direto (SCDs) e pequenas instituições financeiras provavelmente se beneficiarão mais. Elas já utilizam a tecnologia e os conhecimentos inerentes à área financeira; assim, podem acessar os dados de grandes bancos e prestar serviços de maneira independente e inovadora.

As grandes instituições financeiras, por outro lado, terão que se adaptar ao novo recurso do mercado e reinventar o escopo de seus serviços em um ambiente mais competitivo.

Do ponto de vista do consumidor, a decisão representa um passo extremamente importante em vários aspectos. Além de conceder maior autonomia e controle sobre os dados financeiros, a regulamentação do Open Banking promete reduzir o interesse nas operações de crédito e criar serviços cada vez mais alinhados aos interesses do usuário.

Finalmente, é notável que as mudanças e melhorias pretendidas com a regulamentação do Open Banking atendam às quatro bases da Agenda BC#: mais cidadania financeira, aumento da legislação moderna, sistema financeiro nacional mais eficiente e crédito mais barato.

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